terça-feira, 19 de março de 2019

Foi publicada a lei 13.812/19 que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Esta mesma lei promoveu uma alteração importante no ECA

O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Alteração legislativa obriga a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar..

Segundo a autora do projeto submetido em 2013,deputada Keiko Ota (PSB-SP), essa redução deverá resultar em uma intervenção mais precoce do Poder Público, minimizando os prejuízos à aprendizagem.

Veja justificação em : http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1118396&filename=PL+6137/2013

A lei nº 13.803, de 10 de Janeiro de 2019, altera o  dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

 Art. 1º O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ..................................................................................................................
 VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;................................" (NR)

Veja a lei na integra no endereço :
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13803-10-janeiro-2019-787610-publicacaooriginal-157265-pl.html

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

ECA tipica a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência

Atualização do Estatuto da Criança e Adolescente

A COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA da Câmara dos Deputados argumentou que o "objetivo de reduzir a incidência de gestações entre adolescentes".Também determinou que o Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil, desenvolverá ações dirigidas prioritariamente ao público adolescente durante essa semana.

Na exposição de motivos do projeto, sua Autora, Senadora Marisa Serrano, apresenta dados demonstrando aumento importante no percentual de adolescentes que referem manter vida sexual ativa, o que implica risco tanto de gestações indesejadas quanto de doenças sexualmente transmissíveis (DST). Lembra que a gravidez na adolescência representa maior risco de complicações para a criança e a mãe e vem associada a problemas diversos de ordem social.

A lei nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019, ja se encontra em vigor e que modifica o ECA, adicionando o art. 8º- A:

"Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente."

A íntegra da lei pode ser encontrada em :http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13798.htm

domingo, 14 de outubro de 2018

Sobre a proposta do Blog

A proposta é trazer informações sobre os direitos garantidos pelo Sistema Único de Assistência Social.